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Novidade: ato declaratório interpretativo rfb nº 3/2025 uniformiza a retenção e o perdimento de mercadorias contrafeitas

Por: Patricia Falcao

17 de Dezembro de 2025

Em 3 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 3/2025, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e uniformidade à aplicação de dispositivos do Regulamento Aduaneiro em casos envolvendo mercadorias importadas com indícios de contrafação e falsa indicação de procedência.

O ADI consolida um entendimento relevante para o combate à pirataria no fluxo de importações: reafirma a possibilidade de retenção administrativa e, quando cabível, a aplicação da pena de perdimento, em especial em hipóteses de importação de produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas — ou ainda com falsa indicação de origem — quando estiverem em jogo interesses de direito público, como saúde, ordem pública, defesa da concorrência, proteção do consumidor, meio ambiente e segurança nacional.

O que o ADI esclarece

  • Procedimento de retenção: diante de suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca, ou de falsa indicação de procedência, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho deve adotar o procedimento previsto nos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro.
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  • Compatibilidade com o TRIPS: por se tratar de tema inserido na competência da autoridade aduaneira e relacionado a questões de direito público, a adoção dos procedimentos descritos no ADI não configura descumprimento do Acordo TRIPS.
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  • Provas prima facie pelo titular: caso o titular notificado não requeira a apreensão judicial no prazo do art. 606, a RFB pode manter a retenção e intimar o titular a fornecer provas adequadas, em caráter preliminar (prima facie), de violação do direito de propriedade intelectual e/ou informações que indiquem infração à legislação aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa do importador.
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  • Pena de perdimento: uma vez devidamente comprovada a violação de bens jurídicos tutelados pelo direito público, deve ser aplicada a pena de perdimento (com fundamento no Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 689 do Regulamento Aduaneiro).
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  • Extensão territorial: o ADI explicita que a lógica de atuação se aplica, no que couber, também quando a infração aduaneira for constatada em zona secundária.
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Por que essa uniformização é relevante

Na prática aduaneira, existiam divergências entre unidades quanto ao alcance da atuação administrativa em casos de contrafação, com interpretações que, por vezes, condicionavam a apreensão a uma ordem judicial prévia. O ADI RFB nº 3/2025 contribui para reduzir assimetrias operacionais, evitar judicializações desnecessárias e aumentar a efetividade das medidas de fronteira em matéria de propriedade intelectual.

Nesse sentido, o ADI atende representa um passo decisivo para fortalecer a segurança jurídica da fiscalização, reduzir judicialização e ampliar a eficiência no combate à pirataria e ao contrabando, com reflexos diretos na proteção do consumidor e na preservação dos direitos dos titulares dos ativos de PI.

Impactos práticos e pontos de atenção

Para titulares de marcas e demais detentores de direitos, o ADI tende a reduzir a necessidade de medidas judiciais urgentes para manter a retenção na aduana desde que haja resposta célere às notificações e documentação robusta para subsidiar a análise administrativa. Em especial, é recomendável manter materiais técnicos organizados (por exemplo: características distintivas do produto original, laudos comparativos, registros e provas de titularidade, histórico de apreensões e referências de autenticidade) para atendimento tempestivo a eventuais intimações.

Para importadores e operadores da cadeia logística, o cenário reforça a importância de due diligence e controles de compliance na aquisição e importação de mercadorias, incluindo a verificação de fornecedores, documentação de origem e rotas, além de respostas rápidas e consistentes quando houver instauração de procedimentos. Como o ADI enfatiza o respeito ao contraditório e à ampla defesa, a apresentação de informações e documentos técnicos pode ser determinante para esclarecer a licitude da operação.

Em termos de governança pública, o ADI reforça que, uma vez comprovada a violação de bens jurídicos tutelados pelo direito público, a atuação administrativa pode culminar na pena de perdimento. Esse ponto é especialmente sensível em segmentos em que a contrafação usualmente se associa a riscos à saúde e à segurança do consumidor, bem como a impactos concorrenciais.

Portanto, o ADI RFB nº 3/2025 representa um avanço relevante para o fortalecimento das medidas de fronteira na proteção à propriedade intelectual, ao uniformizar a atuação administrativa da Receita Federal em casos de suspeita de contrafação e falsa indicação de procedência. Contudo, também impõe desafios práticos para titulares de direitos, importadores e operadores logísticos, que deverão ajustar seus procedimentos internos e sua capacidade de resposta — especialmente no que diz respeito à produção e organização de evidências e ao atendimento tempestivo às notificações.

Visando apoiar os agentes que possuírem demandas no que diz respeito ao ADI RFB nº 3/2025 e à atuação aduaneira em matéria de propriedade intelectual, a ClarkeModet Brasil acompanha de perto esse movimento de fortalecimento das medidas de fronteira em propriedade intelectual e conta com profissionais especializados que podem oferecer soluções personalizadas na estruturação de evidências, análises de risco, definição de estratégias administrativas e, quando necessário, na adoção de medidas judiciais complementares.

Estamos à disposição para auxiliar nossos clientes na adaptação a este novo cenário e na definição da estratégia mais adequada em cada caso.

Patrícia Falcão (pfalcao@clarkemodet.com) e Mauro Ferreira (mferreira@clarkemodet.com)

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