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David vs. Golias: Inspiração ou Imitação?

Por: Susana Gonçalves

30 de Setembro de 2025

No mundo empresarial, é comum que pequenas empresas se inspirem em marcas de sucesso. No entanto, é essencial compreender que essa inspiração pode rapidamente transformar-se numa infração de direitos de propriedade intelectual, com consequências legais relevantes.

As disputas entre grandes marcas e pequenos empreendedores são cada vez mais frequentes, e muitas vezes surgem precisamente dessa linha ténue entre inspiração e imitação.

Um exemplo claro é o caso da Meta, que tem reagido contra diversos pedidos de registo que se aproximam das suas marcas conhecidas. Um desses casos foi o pedido de registo da marca nacional n.º 519290 “FAMEBOOK” (nominativa), apresentado por uma pessoa singular para serviços nas classes 35 e 42. A Meta opôs-se com base na sua marca notoriamente conhecida “FACEBOOK”, e o INPI decidiu a seu favor, recusando o registo.

A decisão fundamentou-se no entendimento de que as diferenças entre os sinais não eram suficientes para afastar o risco de confusão e que, mesmo na hipótese de os consumidores conseguirem distingui-los, subsistiria inevitavelmente um risco de associação, especialmente tendo em conta a notoriedade da marca FACEBOOK.

Contudo, nem sempre os gigantes vencem. No conhecido caso “THE ENGLISH CUT”, o Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que o pedido de registo de marca da União Europeia n.º 008868747 “THE ENGLISH CUT” (nominativa), apresentado por uma pequena empresa de Málaga, não prejudicava os direitos da gigante espanhola El Corte Inglés S.A., tendo concedido o registo.

Neste processo, o El Corte Inglés reclamou contra o pedido de registo alegando a possibilidade de risco de associação e diluição da sua marca de prestígio “EL CORTE INGLES”, mas o Tribunal considerou que não ficou provado que o uso do novo sinal consubstanciaria um aproveitamento indevido ou poderia prejudicar o caráter distintivo e prestígio da marca.

Um exemplo atual e relevante envolve a OpenAI, criadora do ChatGPT e titular dos respetivos registos de marca “GPT” e “CHATGPT” nas classes 09 e 42. Esta empresa tem reagido contra pedidos de registo que incluem essa sigla.

Dois casos em Portugal ilustram esta disputa: o pedido de registo da marca nacional n.º 731812 “GPT Gestão Para Todos” (mista), apresentado por uma empresa com sede em Póvoa de Varzim para serviços de formação em gestão financeira (classe 41) e o pedido de registo da marca nacional n.º 734601 “CasaGPT” (nominativa), apresentado por uma empresa sediada em Ovar, destinado a identificar serviços imobiliários baseados em inteligência artificial (classes 09, 35, 36, 42 e 45).

Para além do mediatismo de vermos um gigante como a OpenAI a opor-se contra pedidos de registo de marcas portuguesas, importa, enquanto especialistas e Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, analisar os factos à luz da legislação aplicável.

Ora, no plano dos factos, a OpenAI apresentou, tal como qualquer titular de direitos de propriedade intelectual o pode fazer, reclamações contra pedidos de registo de marca que considera lesivos dos seus direitos. Embora o pedido de registo “CasaGPT” ainda se encontra pendente de decisão, o INPI já se pronunciou relativamente ao pedido de registo “GPT Gestão Para Todos”, tendo decidido pela concessão do registo.

Apesar de o INPI ter reconhecido o prestígio da marca “CHATGPT”, devido à sua excecional capacidade distintiva, evocativa e de aceitação no mercado, considerou, contudo, que o uso da sigla “GPT”, por si só, não é suficiente para gerar confusão no mercado, dada a sua natureza comum no contexto dos serviços em causa. Não concordando com esta decisão, a OpenAI interpôs recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual, que se encontra ainda em análise.

No plano do direito, caberá agora ao Tribunal da Propriedade Intelectual avaliar se as marcas podem coexistir, considerando, designadamente, o grau de distintividade do elemento “GPT”, a notoriedade da marca oposta, o âmbito dos serviços envolvidos e o risco de confusão e/ou associação entre os sinais no mercado.

Importa sublinhar que, juridicamente, o conceito de imitação inclui não apenas o risco de confusão, como compreende ainda o risco de associação com marca anteriormente registada, isto é, o risco de que, mesmo que o consumidor não confunda diretamente os sinais, possa ser levado a associá-los indevidamente, acreditando que provêm da mesma origem comercial ou que existe uma qualquer relação jurídica, económica ou comercial entre as entidades. Este risco é tanto mais elevado quanto maior for a notoriedade ou prestígio da marca envolvida, e é precisamente por isso que o ordenamento jurídico confere proteção reforçada a estas marcas.

Embora seja essencial proteger os interesses das pequenas empresas e incentivar a inovação, é igualmente importante reconhecer que marcas notórias e de prestígio merecem salvaguardas especiais e manter este equilíbrio é fundamental para que o sistema de propriedade intelectual funcione de forma eficaz: protegendo investimentos, garantindo concorrência sã e leal e promovendo a confiança do consumidor.

Tendo em conta este contexto, há uma lição prática que queremos sublinhar: antes de escolher uma marca, é fundamental realizar pesquisas de anterioridade e consultar um especialista. Isso permitirá avaliar a viabilidade de registo do sinal, identificar potenciais conflitos e garantir maior segurança jurídica no momento da entrada no mercado.

Além do plano jurídico, estes casos convidam-nos a refletir também sobre identidade e originalidade no mundo empresarial. Imitar líderes de mercado pode parecer uma estratégia segura, mas será suficiente para se destacar? Criar algo próprio, autêntico e distintivo continua a ser o caminho mais sólido. Empresas que constroem marcas originais não só evitam conflitos legais, como também conquistam a confiança e o reconhecimento dos consumidores.

Feitas as contas, apostar na autenticidade é o que permite criar marcas memoráveis. Do not follow the leader. Dare to be original.

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