O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicou recentemente uma Portaria estabelecendo alguns esclarecimentos relacionados aos parâmetros que devem ser utilizados para a comprovação efetiva da condição de alto renome alcançada a uma marca.
Esta era uma demanda antiga da sociedade civil e de especialistas em propriedade intelectual, uma vez que entender e identificar ditos parâmetros sempre foi uma tarefa complexa, justamente em razão da ausência de critérios bem estabelecidos.
As normativas anteriores ofereciam alguns conceitos e orientações relacionadas ao procedimento para o requerimento junto ao INPI, e algumas outras orientações sobre de que forma estas condições poderiam ser comprovadas, sem deixar claro os parâmetros que seriam utilizados durante o exame deste requerimento.
A resolução 107/2013 indicava em seu artigo 3º quais seriam os critérios para a comprovação da condição de alto renome, esclarecendo no art. 4º e respectivos parágrafos que dita comprovação poderia ser feita através de todo e qualquer meio de prova, ressaltando que a pesquisa de mercado seria sempre recomendável.
Todavia, nunca houve qualquer informação acerca de qual seria o percentual necessário de reconhecimento que a marca deveria alcançar na comprovação da pesquisa para que o alto renome fosse reconhecido. Assim, ao longo dos anos, as decisões acabaram sendo um tanto quanto controversas, posto que, algumas marcas obtinham a declaração com um percentual X de reconhecimento indicado na pesquisa, enquanto outros pedidos eram negados mesmo diante de uma comprovação com um percentual X+.
A nova diretriz (Portaria nº 25 de 23 de julho de 2025) busca trazer mais transparência ao processo de análise. Atualmente os critérios para que a condição de alto renome seja reconhecida estão descritos no art. 65 da Portaria nº 8 de 2022, a saber:
I – reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral;
II – qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e
III – grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.
Estes critérios precisam ser comprovados pelo requerente, especialmente através de uma pesquisa de mercado. Vale esclarecer que, muito embora, não haja nenhuma previsão legal no sentido de que esta pesquisa seja obrigatória, essa é extremamente recomendável justamente porque compreende todos os critérios necessários para a efetivação deste reconhecimento. Importante destacar que a pesquisa de mercado pode ser realizada tanto de forma presencial quanto online ou por telefone.
Conforme as novas orientações do INPI, a pesquisa deverá conter os seguintes dados:
- no mínimo dois mil entrevistados;
- os entrevistados não podem ser influenciados em suas respostas;
- precisa ser de abrangência nacional;
- ter sido realizada em um prazo máximo de 2 anos antes da apresentação do pedido de reconhecimento;
- indica quais perguntas precisam, obrigatoriamente, estar presentes na pesquisa;
- e, mais importante, desta vez, o INPI indica quais seriam os percentuais necessários para que o reconhecimento seja acolhido.
Deste modo, tem-se que caso a pesquisa apresente um resultado final acima de 71%, será suficiente para que a declaração seja concedida, não sendo necessário nenhum outro elemento probatório, já que o alto renome seria inquestionável.
Se a pesquisa apresentar um percentual de 61% – 71%, o requerente terá que apresentar documentação adicional de forma a poder comprovar grau de reconhecimento de sua marca.
As alterações apresentadas pelo INPI trazem maior clareza ao processo, facilitando a dinâmica nos pedidos de reconhecimento do alto renome de uma marca através de critérios devidamente definidos,
Muito embora os percentuais estabelecidos sejam discutíveis sob o ponto de vista do tamanho e da diversidade do mercado brasileiro, fato é que, uma vez determinados, tem-se uma previsibilidade quanto à declaração do alto renome.
O INPI também se coloca à disposição para auxiliar os interessados na condução das perguntas que devem constar na pesquisa de mercado através do seu canal Fale Conosco. Neste sentido, é possível submeter a proposta de pesquisa a uma revisão, de modo a garantir que todos os parâmetros estejam contidos, evitando-se eventuais gastos futuros com documentos complementares ou exigências.
As novas regras foram inseridas no Manual de Marcas em 7 de agosto de 2025.